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Processo:
0003031-86.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Embargado(s): VALTER DONIZETE MERINO
1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em
essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há vícios de
omissão ou contradição a serem sanados na decisão que homologou o pedido de desistência
do recurso formulado pela parte autora. Isso porque a desistência do recurso pode ser
requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC, desde que antes de seu
julgamento, o que ainda não havia ocorrido no caso em análise.
3. Não verificada a existência de obscuridade, contradição, ou omissão na decisão
embargada, nega-se provimento aos declaratórios.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003031-86.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003031-86.2026.8.16.0069 Recurso: 0003031-86.2026.8.16.0069 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ALFREDO MITIO FUTATA Embargado(s): VALTER DONIZETE MERINO 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há vícios de omissão ou contradição a serem sanados na decisão que homologou o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora. Isso porque a desistência do recurso pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC, desde que antes de seu julgamento, o que ainda não havia ocorrido no caso em análise. 3. Não verificada a existência de obscuridade, contradição, ou omissão na decisão embargada, nega-se provimento aos declaratórios. 4. Embargos de declaração desprovidos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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