SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003031-86.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargado(s): VALTER DONIZETE MERINO 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há vícios de omissão ou contradição a serem sanados na decisão que homologou o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora. Isso porque a desistência do recurso pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC, desde que antes de seu julgamento, o que ainda não havia ocorrido no caso em análise. 3. Não verificada a existência de obscuridade, contradição, ou omissão na decisão embargada, nega-se provimento aos declaratórios. 4. Embargos de declaração desprovidos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.